PEREQUACAO TAXAS E CEDENCIAS

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  • EditoraALMEDINA
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O princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, obriga toda a Administração Pública e, portanto, também, os planos de ordenamento e o licenciamento municipal. Assim sendo, e não podendo o plano, em muitas situações, deixar de ser criador de desigualdades, é imperativo que a Administração adopte medidas compensatórias entre os vários proprietários dos imóveis, visando uma repartição, tão igual quanto possível, dos benefícios e dos encargos derivados do plano. Sem deixar de ter em consideração que cada realidade específica poderá justificar diferentes opções nesta matéria, mesmo assim se afigura possível formular um modelo perequativo genérico que, face à transformação "urbanística" que tem vindo a ocorrer no território português e face à legislação em vigor, se apresenta como genericamente adequado para prosseguir os objectivos de justiça e de ordenamento do território. NOTA PRÉVIA Em 1998, numa pequena publicação elaborada a partir de um estudo realizado a propósito de um projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Cedências Urbanísticas (cfr. Breve Reflexão sobre Taxas Urbanísticas em Portugal, Coimbra, CEFA), tivemos oportunidade de reflectir sobre a possibilidade de utilização das taxas urbanísticas como mecanismos de perequação de benefícios e encargos decorrentes da actividade administrativa urbanística. Tratava-se de um exercício que só pode ser entendido se tivermos em consideração a situação legal à altura: a da inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da previsão do princípio da igualdade como um dos objectivos dos planos urbanísticos, e também, por consequência, a inexistência de mecanismos de perequação tendentes a superar a desigualdade por eles introduzidas. Como tivemos oportunidade de afirmar na nota prévia à referida publicação, a realidade começava, no momento em que o estudo foi publicado, a mudar, com a publicação da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto), cujo artigo 18º veio determinar expressamente que ''Os instrumentos de gestão territorial devem prever mecanismos equitativos de perequação compensatória, destinados a assegurar a redistribuição entre os interessados dos encargos e benefícios deles resultantes, nos termos a estabelecer na lei". Foi este diploma que serviu de base ao Decreto-Lei n.º 380/99, de , 22 de Setembro que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e em cujos artigos 135° a 142º se passou a regular esta matéria. Com uma realidade legal tão diferente, mas uma prática municipal ainda incipiente neste domínio, pensamos ser esta uma oportunidade para repensar a questão da perequação de uma forma agora mais ampla, com a intenção de fornecer aos municípios modelos possíveis de actuação. Uma reflexão geral sobre a realidade urbanística no nosso país, a apresentação de um modelo de perequação de benefícios e encargos decorrentes dos planos e, ainda, a verificação/comprovação da virtualidade das taxas urbanísticas para poderem ser utilizadas (como havíamos defendido em 1998) como mecanismos de perequação, são os objectivos desta publicação. Esperamos que este trabalho possa auxiliar todos aqueles que, na prática, têm que se confrontar com as questões de perequação urbanística. Coimbra, Setembro de 2002 JORGE DE CARVALHO FERNANDA PAULA OLIVEIRA ÍNDICE NOTA PRÉVIA Capítulo I ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA, VISÃO INTRODUTÓRIA Capítulo II PEREQUAÇÃO Capítulo III TAXAS E CEDÊNCIAS URBANÍSTICAS ANEXOS A. Legislação relativa à perequação e às taxas e cedências (com anotações) B. O caso de Évora C. Bibliografia
Características
Ano de publicação 2008
Autor OLIVEIRA, FERNANDA PAULA
Biografia O princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, obriga toda a Administração Pública e, portanto, também, os planos de ordenamento e o licenciamento municipal. Assim sendo, e não podendo o plano, em muitas situações, deixar de ser criador de desigualdades, é imperativo que a Administração adopte medidas compensatórias entre os vários proprietários dos imóveis, visando uma repartição, tão igual quanto possível, dos benefícios e dos encargos derivados do plano. Sem deixar de ter em consideração que cada realidade específica poderá justificar diferentes opções nesta matéria, mesmo assim se afigura possível formular um modelo perequativo genérico que, face à transformação "urbanística" que tem vindo a ocorrer no território português e face à legislação em vigor, se apresenta como genericamente adequado para prosseguir os objectivos de justiça e de ordenamento do território. NOTA PRÉVIA Em 1998, numa pequena publicação elaborada a partir de um estudo realizado a propósito de um projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Cedências Urbanísticas (cfr. Breve Reflexão sobre Taxas Urbanísticas em Portugal, Coimbra, CEFA), tivemos oportunidade de reflectir sobre a possibilidade de utilização das taxas urbanísticas como mecanismos de perequação de benefícios e encargos decorrentes da actividade administrativa urbanística. Tratava-se de um exercício que só pode ser entendido se tivermos em consideração a situação legal à altura: a da inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da previsão do princípio da igualdade como um dos objectivos dos planos urbanísticos, e também, por consequência, a inexistência de mecanismos de perequação tendentes a superar a desigualdade por eles introduzidas. Como tivemos oportunidade de afirmar na nota prévia à referida publicação, a realidade começava, no momento em que o estudo foi publicado, a mudar, com a publicação da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto), cujo artigo 18º veio determinar expressamente que ''Os instrumentos de gestão territorial devem prever mecanismos equitativos de perequação compensatória, destinados a assegurar a redistribuição entre os interessados dos encargos e benefícios deles resultantes, nos termos a estabelecer na lei". Foi este diploma que serviu de base ao Decreto-Lei n.º 380/99, de , 22 de Setembro que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e em cujos artigos 135° a 142º se passou a regular esta matéria. Com uma realidade legal tão diferente, mas uma prática municipal ainda incipiente neste domínio, pensamos ser esta uma oportunidade para repensar a questão da perequação de uma forma agora mais ampla, com a intenção de fornecer aos municípios modelos possíveis de actuação. Uma reflexão geral sobre a realidade urbanística no nosso país, a apresentação de um modelo de perequação de benefícios e encargos decorrentes dos planos e, ainda, a verificação/comprovação da virtualidade das taxas urbanísticas para poderem ser utilizadas (como havíamos defendido em 1998) como mecanismos de perequação, são os objectivos desta publicação. Esperamos que este trabalho possa auxiliar todos aqueles que, na prática, têm que se confrontar com as questões de perequação urbanística. Coimbra, Setembro de 2002 JORGE DE CARVALHO FERNANDA PAULA OLIVEIRA ÍNDICE NOTA PRÉVIA Capítulo I ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA, VISÃO INTRODUTÓRIA Capítulo II PEREQUAÇÃO Capítulo III TAXAS E CEDÊNCIAS URBANÍSTICAS ANEXOS A. Legislação relativa à perequação e às taxas e cedências (com anotações) B. O caso de Évora C. Bibliografia
Comprimento 23
Edição 1
Editora ALMEDINA
ISBN 9789724018263
Lançamento 01/01/2008
Largura 16
Páginas 208

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